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Decreto-Lei n.º 157/74

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 157/74 1974-04-19

Decreto-Lei n.º 157/74

de 19 de Abril

Tornando-se conveniente definir as relações de complementaridade existentes entre o regime do contrato de empreitadas de obras públicas, consagrado no Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e o regime de revisão de preços posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 47945, de 16 de Setembro de 1967, aproveita-se a oportunidade para introduzir naquele diploma alguns ajustamentos considerados indispensáveis.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 157/74 1974-04-19

1. A revisão de preços prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 48871 é regulada pelas disposições do Decreto-Lei n.º 47945.

2. É reduzido para cento e oitenta dias o prazo de um ano fixado no n.º 1 do referido artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 48871.

Decreto-Lei 157/74 1974-04-19

1. O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos contratos celebrados depois de 31 de Março de 1973, desde que neles se especifiquem cláusulas de revisão dos preços.

2. Os contratos celebrados por prazo superior a cento e oitenta dias mas inferior a um ano e respeitantes a empreitadas em execução à data da publicação do presente diploma poderão ser revistos para introdução das cláusulas a que se refere o Decreto-Lei n.º 47945.

Decreto-Lei 157/74 1974-04-19

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Decreto-Lei 157/74 1974-04-19

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves das Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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