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Decreto-Lei n.º 160/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 160/74 1974-04-20

Decreto-Lei n.º 160/74

de 20 de Abril

Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 160/74 1974-04-20

Durante o período da vigência do IV Plano de Fomento, fica o Ministro das Finanças e da Coordenação Económica autorizado a conceder, através da Secretaria de Estado do Tesouro, adiantamentos reembolsáveis ao Gabinete do Plano do Zambeze, destinados a custear despesas a seu cargo decorrentes da execução do aproveitamento da região do Zambeze, em Moçambique.

Decreto-Lei 160/74 1974-04-20

Os adiantamentos que vierem a ser concedidos serão reembolsados através das receitas de exploração do empreendimento de Cabora Bassa ou de quaisquer outras que venham a ser atribuídas ao Gabinete do Plano do Zambeze, em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar.

Decreto-Lei 160/74 1974-04-20

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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