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Decreto-Lei n.º 666/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 666/73 1973-12-15

Decreto-Lei n.º 666/73

de 15 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 666/73 1973-12-15

1. Nas expropriações promovidas pelo Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48902, de 8 de Março de 1969, serão designados um grupo de árbitros permanentes e um perito permanente para intervirem na expropriação dos bens necessários à execução de cada plano parcial ou esquema de trabalhos aprovados.

2. Poderão ser designados mais de um grupo de árbitros permanentes e mais de um perito permanente face à extensão ou número de bens a expropriar, sempre que isso se torne aconselhável para assegurar o andamento normal de todos os processos.

3. A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do Tribunal da Relação do distrito da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte, mediante proposta fundamentada do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

Decreto-Lei 666/73 1973-12-15

1. São aplicáveis às expropriações a que se refere o artigo anterior as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º e as dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 422/72, de 30 de Outubro, bem como o regime processual da Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969, em tudo quanto não contrarie o presente diploma.

2. A escolha dos árbitros e peritos deverá incidir em peritos que possam dedicar-se às respectivas tarefas tanto quanto possível com exclusão de quaisquer outras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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