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Decreto-Lei n.º 661/73

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 661/73 1973-12-15

Decreto-Lei n.º 661/73

de 15 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 661/73 1973-12-15

O Fundo de Socorro Social reger-se-á durante o ano de 1974 pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71 e 615/71, respectivamente de 21 de Janeiro e 31 de Dezembro, e as do presente diploma.

Decreto-Lei 661/73 1973-12-15

É alterada a redacção do n.º 1 e do § 1.º do artigo 2.º e aditado um n.º 18, nos termos seguintes

Decreto-Lei 661/73 1973-12-15

...

1.º 6% da receita dos espectáculos de variedades e outros divertimentos públicos, 3% sobre a das competições ou demonstrações desportivas e touradas, incidindo estas percentagens sobre as lotações legalmente estabelecidas para o efeito de cobrança do imposto único criado pelo Decreto n.º 14396, de 10 de Outubro de 1927, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36281 e 38334, respectivamente de 12 de Maio de 1947 e 6 de Julho de 1951

...

18.º A quota-parte do adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos teatrais e cinematográficos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.

...

§ 1.º Gozam de isenção os espectáculos referidos n.º 1 realizados por instituições de assistência e associações de bombeiros voluntários.

Decreto-Lei 661/73 1973-12-15

É aditado ao artigo 5.º um novo parágrafo com a seguinte redacção

Decreto-Lei 661/73 1973-12-15

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 661/73 1973-12-15

...

§ 3.º O regime de pagamento por aposição de estampilhas fiscais com a sobrecarga «Assistência» não é aplicável aos estabelecimentos sujeitos ao sistema de preços «tudo incluído», regulado pelo Decreto-Lei n.º 137/73, de 30 de Março.

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