Decreto-Lei n.º 672/73
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 672/73
de 18 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações passa a ser o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. O primeiro preenchimento das vagas de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de contínuo poderá ser feito de entre pessoal da Secretaria-Geral que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de um ano, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou de assalariamento, observando-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.
O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção
1. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos
a) Gabinete de Estudos e Planeamento, compreendendo
Divisão de Estudos Económicos;
Divisão de Planeamento;
Secção de Expediente Técnico.
b) Direcção dos Serviços de Transportes, compreendendo
Divisão de Transportes Regulares;
Divisão de Transportes Ocasionais;
Divisão de Transportes Internacionais;
Secção de Expediente Técnico.
c) Direcção dos Serviços de Equipamento, compreendendo
Divisão de Equipamento Ferroviário;
Divisão de Instalações Rodoviárias;
Secção de Expediente Técnico.
d) Direcção dos Serviços de Liquidação, compreendendo
Divisão. de Liquidação, com a Secção de Expediente, a Secção de Liquidação e a Secção de Reclamações;
Divisão de Mecanografia;
Divisão de Estatística.
e) Repartição dos Serviços Administrativos, compreendendo
Secção de Contabilidade;
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente Geral;
Secção de Transgressões;
Secção de Relações Públicas.
f) Serviços externos, compreendendo as Direcções de Transportes do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora, e a Direcção de Transportes da Horta, anexada à Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta.
Além das atribuições que lhe possam vir a caber de harmonia com as leis e regulamentos, compete
a) À Divisão de Estudos Económicos
Determinar custos de transporte (operacionais e de infra-estruturas), por modos e técnicas de transporte; estabelecer bases de sistemas tarifários por modos e técnicas de transporte; proceder a análises financeiras das empresas de transporte e definir sistemas tipo de contabilidade a serem adoptados por estas empresas; colaborar com outros serviços da Direcção-Geral e outros organismo do sector na elaboração e aperfeiçoamento das contas nacionais de transportes; colaborar com a Divisão de Planeamento e com outros serviços da Direcção-Geral nos estudos sobre a harmonização do mercado de transportes; colaborar com a Divisão de Planeamento e outros serviços da Direcção-Geral nos estudos referentes à política geral de transportes; fornecer, sob a forma de estudos da sua especialidade, o necessário apoio à Divisão de Planeamento e aos restantes serviços da Direcção-Geral.
b) À Divisão de Planeamento
Elaborar planos de transporte a nível local, regional e nacional, por técnicas de transporte ou modos ou para o conjunto do sistema; promover a colaboração da Direcção-Geral na preparação, acompanhamento e contrôle dos planos de fomento, assegurando a necessária coordenação das empresas do sector dos transportes terrestres e a ligação ao Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações; elaborar estudos sobre a distribuição e o transporte de mercadorias, designadamente no que se refere aos transportes especializados; desenvolver metodologias de planeamento em transportes, nomeadamente no que se refere às técnicas de programação e às matrizes inter-regionais de fluxos de passageiros e de mercadorias; colaborar com a Divisão de Estudos e com outros serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres nos estudos sobre a harmonização do mercado de transportes; colaborar com a Divisão de Estudos e outros serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres nos estudos referentes à política geral de transportes; fornecer, sob a forma de estudos da sua especialidade, o necessário apoio à Divisão de Estudos e aos restantes serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
c) À Divisão de Mecanografia
Promover a execução, por processos mecanográficos, da emissão de licenças e conhecimentos de cobrança dos impostos específicos de transportes; promover o tratamento mecanográfico de outras tarefas a cargo dos diferentes serviços cuja autorização venha a reconhecer-se conveniente; em estreita colaboração com a Divisão de Estatística, proceder à recolha e ao tratamento automático da informação de natureza estatística cujo processamento electrónico de dados se mostre útil.
d) À divisão de Estatística
Promover a obtenção de dados estatísticos de base, de interesse para o sector, designadamente apoiando os trabalhos respeitantes ao planeamento e/ou execução de inquéritos em transportes terrestres com a colaboração dos serviços interessados da Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou de empresas de especialidade, no plano externo;
organizar um inventário permanentemente actualizado das estatísticas disponíveis na Direcção-Geral de Transportes Terrestres; elaborar análises estatísticas e econométricas periódicas, relativas ao sistema de transportes terrestres que possam servir de base aos trabalhos e estudos dos diferentes serviços; colaborar com o Sistema Estatístico Nacional, assegurando, designadamente, as ligações com a correspondente Comissão Consultiva de Estatística do Ministério; fornecer, sob a forma de estudos ou trabalhos da sua especialidade, o indispensável apoio aos demais serviços, quer no domínio das estatísticas nacionais, quer internacionais, sobre transportes.
É alterado o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, com a criação e extinção dos lugares constantes do mapa de alterações anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
1. Os encargos resultantes do disposto no artigo 1.º terão compensação nas disponibilidades existentes na dotação consignada no orçamento do Ministério das Comunicações em execução ao pagamento de vencimentos a pessoal contratado não pertencente ao quadro da Secretaria-Geral e os resultantes das alterações introduzidas pelo artigo 4.º serão suportados nos termos da alínea b) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.
2. Enquanto não se concretizarem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas na satisfação destes encargos as disponibilidades referidas no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Pessoal e vencimentos da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações
(ver documento original)
Alterações ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres
(ver documento original)
O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.