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Decreto-Lei n.º 676/73

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

Decreto-Lei n.º 676/73

de 20 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

Fica autorizado o Ministério das Obras Públicas a abrir concurso público para a concessão da exploração do Hipódromo do Vale do Jamor, nos termos do presente diploma e do caderno de encargos anexo.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

Compete ao Conselho de Ministros adjudicar a concessão, cuja outorga será autorizada por decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e da Educação Nacional, tendo anexo o texto do respectivo contrato.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

1. A aprovação de projectos de quaisquer obras que a concessionária pretenda realizar compete ao Ministro das Obras Públicas, ouvida a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, considerando-se concedida se o respectivo despacho definitivo não for proferido no prazo de sessenta dias, a contar da data da recepção do requerimento ou dos documentos que posteriormente hajam sido juntos.

2. A utilização de instalações realizadas pela concessionária depende de licença, precedendo vistoria a realizar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

1. Compete ao Governo, mediante proposta da concessionária, aprovar os regulamentos necessários à exploração da concessão.

2.º Os regulamentos de exploração podem cominar a aplicação de multas até 5000$00, cujo produto reverterá para o Estado.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

1. A concessionária gozará relativamente ao objecto da concessão, dos seguintes benefícios

a) Isenção de todos os impostos e taxas devidos ao Estado e às autarquias locais, salvo o imposto do selo, por um período de dez anos, a contar da data da celebração do contrato;

b) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamento do Hipódromo.

2. A isenção prevista na alínea a) do número anterior não abrange o imposto de transacção e o imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, nem os rendimentos auferidos no exercício das actividades de apoio ao Hipódromo que a concessionária, directa ou indirectamente, explorar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

CONCURSO PÚBLICO PARA A CONCESSÃO DA CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO HIPÓDROMO DO VALE DO JAMOR

Caderno de encargos

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Objecto da concessão)

1. A concessão a que se refere o presente caderno de encargos tem por objecto a exploração do Hipódromo do Vale do Jamor.

2. São integradas na concessão, em conformidade com as cláusulas do presente caderno de encargos, as seguintes instalações

a) Terreno para o campo de obstáculos com pavimento e redes de água e de drenagem;

b) Terreno para o campo de aquecimento com pavimento e rede de água e de drenagem;

c) Pista de galope com pavimento (excepto relvado), drenagem, vedação e rede de distribuição de águas;

d) Pista de trote com pavimento e vedação;

e) Acessos;

f) Vedação dos terrenos do Hipódromo;

g) Terreno para centro hípico com redes de abastecimento de águas e de esgotos;

h) Reservatório de água para abastecimento do centro hípico.

3. Serão ainda integradas na concessão as instalações complementares que o Estado e a concessionária venham a construir no Hipódromo.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Alterações nas instalações)

A concessionária poderá, mediante autorização do Ministério das Obras Públicas, introduzir alterações nas instalações existentes.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Instalações e equipamentos)

Competirá à concessionária o estabelecimento das instalações e equipamentos que se tornem necessários à eficiente exploração do Hipódromo, na parte que não constitua encargo do Estado, nos termos do contrato.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Conservação do Hipódromo)

1. A concessionária deverá manter as instalações do Hipódromo em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente ao fim a que se destinam.

2. O estado de conservação e as condições de exploração do Hipódromo serão verificadas pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais ou outras entidades competentes, devendo a concessionária realizar as reparações e beneficiações julgadas necessárias no prazo que lhe for fixado por escrito.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Resgate da concessão)

1. No contrato de concessão serão previstas as condições em que o Governo poderá proceder ao seu resgate.

2. Estas condições poderão ser incluídas nas propostas apresentadas pelos concorrentes.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Serviços complementares e instrumentais)

Os concorrentes poderão instalar serviços complementares ou instrumentais, de natureza comercial ou industrial, com interesse para a exploração do Hipódromo, bem como constituir o direito de superfície sobre o terreno necessário à sua construção.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Execução e exploração de serviços por terceiros)

A concessionária pode subconceder, mediante autorização do Governo, a execução e a exploração, total ou parcial, pelo prazo máximo da concessão, de quaisquer serviços complementares e instrumentais, tanto de natureza comercial como industrial ou desportiva, integrados, ainda que parcialmente, na zona dominial.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Isenções fiscais)

1. A concessionária gozará, relativamente ao objecto da concessão, dos seguintes benefícios fiscais

a) Isenção de todos os impostos e taxas devidos ao Estado e às autarquias locais, salvo o imposto do selo, por um período de dez anos, a contar da data da celebração do contrato;

b) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamentos do Hipódromo.

2. A isenção prevista na alínea a) do número anterior não abrange o imposto de transacção e o imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, nem os rendimentos auferidos no exercício das actividades de apoio ao Hipódromo que a concessionária, directa ou indirectamente, explorar.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Prazo da concessão)

1. O prazo da concessão será de vinte anos e poderá ser prorrogado nos termos a fixar no contrato.

2. Os concorrentes poderão propor prazo diferente, bem como os termos da sua prorrogação.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Rescisão da concessão)

1. Serão igualmente previstas no contrato de concessão as circunstâncias em que o Governo poderá declarar rescindido o contrato de concessão.

2. Decretada a rescisão, a entidade concessionária terá direito a receber do Estado uma indemnização cujo cálculo será definido no contrato de concessão.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Termo da concessão)

1. Findo o prazo da concessão, cessam todos os direitos da concessionária emergentes do contrato, sendo entregues ao Estado, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão.

2. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais poderá realizar as obras que julgar necessárias para dar cumprimento ao disposto no número anterior, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.

3. O Estado poderá exigir o reforço da caução e, na sua falta, obrigar a concessionária a entregar-lhe as receitas dos dois últimos anos até ao montante necessário à realização dos trabalhos referidos no número anterior.

4. Os bens móveis que não integrem o estabelecimento de concessão, mas com interesse para o funcionamento dos serviços instalados, poderão ser adquiridos pelo Estado, pelo seu justo valor, mediante acordo a celebrar.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Sequestro)

1. Quando se verifique ou esteja iminente a cessação ou interrupção total de elementos fundamentais da exploração do Hipódromo ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração ou a segurança dos utentes, poderá o Governo substituir-se à concessionária na gestão da exploração do serviço.

2. A concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertos pelas taxas cobradas.

3. Logo que cessem as razões do sequestro e o Governo o julgue oportuno, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular exploração do serviço.

4. Se a concessionária o não puder ou não quiser fazer, ou quando, tendo tomado a exploração, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Governo poderá declarar a imediata rescisão da concessão.

5. Não se aplica o disposto no n.º 1 se a cessação ou interrupção tiver sido autorizada ou qualquer das causas nele referidas for devida a força maior.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Caução)

1. Dentro do prazo de trinta dias, a contar da assinatura do contrato de concessão, deverá a concessionária depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em dinheiro ou títulos da dívida pública, a importância de 200 contos.

2. A caução servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

3. Sempre que dela seja levantada qualquer quantia, deverá a concessionária proceder à reintegração da caução no prazo de trinta dias, a contar da data do aviso da entidade competente para o efeito.

4. A caução poderá ser substituída por garantia bancária aceite pelo Governo.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Conteúdo dos regulamentos)

Os regulamentos do Hipódromo deverão subordinar-se às disposições legais aplicáveis.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Fiscalização)

A fiscalização da concessão, abrangendo todas as actividades da concessionária, será exercida pelas entidades a indicar pelo Governo.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Reclamações dos utentes)

1. Existirão à disposição dos utentes do Hipódromo livros destinados ao registo de reclamações.

2. A concessionária submeterá à apreciação das entidades competentes o livro referido no número anterior, nos termos que lhe vierem a ser fixados.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Penalidades)

1. No caso do não cumprimento pela concessionária de qualquer das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações legítimas das entidades competentes, poderá o Governo, se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe multas, cujo montante variará, por cada dia de atraso na falta de cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de 1000$00 e um máximo de 10000$00, conforme a gravidade da falta.

2. Pelo pagamento das multas referidas no número anterior responderá a caução prestada, e, se esta for insuficiente, o montante ainda em dívida será retirado das receitas de exploração.

3. No acto de aplicação da multa será fixado à concessionária um prazo razoável para cumprir a obrigação que determinou a aplicação da multa.

4. Se a concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir, poderá ser-lhe aplicada nova multa, nos termos do n.º 1, ou rescindir o contrato, conforme o disposto na base X deste caderno de encargos.

Decreto-Lei 676/73 1973-12-20

(Diferendos)

Todos os diferendos que se levantem entre o Governo e a concessionária sobre o contrato de concessão serão resolvidos por um tribunal arbitral, constituído por três membros, um nomeado pelo Governo, outro pela empresa concessionária e o terceiro por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, por designação do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

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