Decreto-Lei n.º 679/73
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Decreto-Lei n.º 679/73
de 21 de Dezembro
Nos termos do artigo 196.º do Código Comercial, as sociedades anónimas podem emitir obrigações, nominativas ou ao portador, até à importância do capital realizado e constante do último balanço aprovado.
E o § 2.º do mesmo preceito, que lhe foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 44350, de 14 de Maio de 1962, admite que, ponderada a situação financeira da empresa, esse limite seja ampliado até ao máximo da quinta parte do capital social, mas não além do fundo de reserva a que alude o artigo 191.º do referido Código.
Tais regras têm sofrido, todavia, derrogações, resultantes, nuns casos, da própria natureza específica das sociedades emitentes, e, noutros, do volume de recursos financeiros cuja mobilização é exigida pelos grandes empreendimentos integrados nos planos de desenvolvimento económico e social do País.
A frequência com que terá de derrogar-se o limite mencionado cresce necessariamente com a dimensão cada vez maior dos investimentos a realizar. E é manifesto que a promulgação casuística de diplomas que o afastem constitui procedimento por demais complexo e moroso para não prejudicar, eventualmente, a concretização das operações, em relação às quais o condicionalismo conjuntural e as práticas do mercado impõem, de modo geral, que se tome rápida posição.
Reconhece-se, por isso, haver toda a vantagem em habilitar o Governo com os poderes indispensáveis para resolver com celeridade as situações que se apresentem.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O § 2.º do artigo 196.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção
§ 2.º O limite estabelecido no corpo do artigo pode ser ampliado, mediante portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças, nos seguintes casos
a) Quando a situação financeira da sociedade o justifique, até ao máximo da quinta parte do capital social, mas não para além do fundo de reserva existente, a que alude o artigo 191.º;
b) Quando a ampliação se torne indispensável para permitir o financiamento de empreendimentos de grande interesse para a economia nacional, previstos em planos de fomento e que exijam imobilizações excepcionalmente vultosas, desde que se encontre devidamente assegurado o equilíbrio financeiro da empresa, nomeadamente através de uma adequada participação de capitais próprios no investimento.
É adicionado um parágrafo ao artigo 196.º do Código Comercial, assim redigido
§ 3.º A portaria a que se refere o parágrafo anterior será publicada no Diário do Governo, ficando sujeita a inscrição no registo comercial a autorização concedida.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.