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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1973-12-21

Despacho

Despacho ministerial

Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 8.º (transitório), do Decreto-Lei n.º 467/73, determino o seguinte

1.º Para o pessoal que completou cinco anos de serviço após a publicação do referido diploma, a contagem de tempo para atribuição da 2.ª diuturnidade é feita a partir da data em que foi concedida a 1.ª

2.º Ao pessoal que à data da publicação do mesmo diploma já tinha completado cinco anos de serviço e porque o artigo 8.º limita a duas o número de diuturnidades a abonar naquelas condições, a concessão da 2.ª diuturnidade será feita à medida que for completando dez anos de serviço efectivo, contando-se as parcelas de tempo que tenham excedido o período da 1.ª diuturnidade.

Ministério do Interior, 5 de Dezembro de 1973. - O Ministro do Interior, César Henrique Moreira Baptista.

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