Legislator Case Law & Legislation
411134 PT

Decreto-Lei n.º 698/73

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 698/73 1973-12-27

Decreto-Lei n.º 698/73

de 27 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, fixou no artigo 14.º, n.º 1, prazos mínimos de vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, mas expressamente previu que o disposto nessa norma não prejudicaria a revisão da legislação reguladora do contrato individual de trabalho, tendo em vista a uniformização de regalias dos trabalhadores.

Esta uniformização das condições de trabalho ao nível de empresas ou de sectores de actividade é objectivo que se acolhe também com o devido relevo no próximo Plano de Fomento, aliás na sequência de oportunas solicitações endereçadas ao Governo pelas próprias Corporações. E facilmente se compreende quanto é decisivo o papel que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho nesse sentido podem desempenhar, quando operam o redimensionamento do âmbito ou da área de aplicação de outros instrumentos já em vigor.

O presente diploma visa, pois, na linha de pensamento já anunciada no Decreto-Lei n.º 196/72, determinar que os prazos mínimos de vigência demarcados naquele diploma não prejudiquem a obtenção de estatutos colectivos laborais uniformes, sem prejuízo, como é evidente, da necessária observância desses mesmos prazos pelos novos instrumentos de regulamentação celebrados ou emitidos, unificadores das condições de trabalho.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 698/73 1973-12-27

1. Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que procedam ao redimensionamento da área ou âmbito de outros instrumentos de regulamentação em vigor, unificando as condições de trabalho nestes fixadas.

2. A celebração ou revisão de convenções colectivas de trabalho depende, para o efeito do disposto no número anterior, de prévio parecer favorável das Corporações competentes.

Decreto-Lei 698/73 1973-12-27

1. Quando o redimensionamento for da iniciativa dos organismos corporativos ou das empresas, deverá a parte proponente remeter com a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49212, de 28 de Agosto de 1969, o parecer concordante da Corporação, sob pena de nulidade da proposta.

2. A parte proponente remeterá também ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência cópia do parecer concordante da Corporação, juntamente com a cópia da proposta de convenção, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49212, de 28 de Agosto de 1969.

Decreto-Lei 698/73 1973-12-27

1. Para os efeitos do disposto no artigo 1.º do presente diploma, deverão ser indicados à Corporação competente, pela parte que pretenda tomar a iniciativa da celebração da convenção colectiva, quais os instrumentos de regulamentação em vigor cuja área ou âmbito serão redimensionados e qual a área ou âmbito da convenção a negociar.

2. A Corporação deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, a contar da recepção do pedido de parecer, considerando-se, se o não fizer, satisfeita a condição a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →