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Portaria n.º 847/73

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 847/73 1973-12-04

Portaria n.º 847/73

de 4 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte

1.º O selo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro, deverá ser aplicado em impressão ou gravação, como sobrecarga no rótulo ou na forma de contra-rótulo colado no bojo do recipiente, em oposição ao rótulo.

2.º Os modelos tipo dos selos de garantia para os vinhos típicos regionais (com denominação de origem) e para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada, bem como para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação por parte do organismo vitivinícola competente, são os que figuram em anexo à presente portaria.

3.º Os organismos vitivinícolas, ao concederem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 560/73, providenciarão no sentido de que os modelos dos selos, a utilizar em substituição dos aprovados nos termos da presente portaria, apresentem, na sua parte essencial, configuração e dizeres tanto quanto possível idênticos àqueles.

4.º As dimensões dos selos são as seguintes

a) Selo de garantia para os vinhos típicos regionais (com denominação de origem)

Garrafas com menos de 0,6 l - 18 cm x 1 cm,

Garrafas de 0,6 l a 1 l - 19,7 cm x 1,2 cm;

Recipientes de capacidade superior a 1 l até 5,3 l - 21 cm x 1,8 cm;

b) Selo para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada e para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação

Garrafas com menos de 0,6 l - 18 cm x 1 cm;

Garrafas de 0,6 l a 1 l - 18 cm x 1,6 cm;

Recipientes de capacidade superior a 1 l até 5,3 l - 21 cm x 1,8 cm.

5.º Em casos justificados, poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior, mas tanto quanto possível aproximadas, e, a título excepcional, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, continuar a ser usados os selos de modelo anteriormente aprovado.

6.º - 1. Os preços dos selos mencionados na alínea a) do n.º 4.º são os seguintes

Garrafas com menos de 9,6 l - $10;

Garrafas de 0,6 l a 1 l - $20;

Recipientes de capacidade superior a 1 l até 5,3 l - $15 por litro ou fracção.

2. Os preços dos selos mencionados na alínea b) do mesmo número são os correspondentes a metade dos estabelecidos para os da alínea a).

7.º Quando os vinhos típicos regionais forem expedidos a granel para as ilhas adjacentes e para o ultramar, com autorização para o engarrafamento no destino com denominação de origem, os organismos vitivinícolas das respectivas regiões poderão acordar com os competentes serviços locais sobre a forma de efectuar a selagem e a consequente repartição das importâncias relativas ao preço dos selos.

8.º As infracções do preceituado nesta portaria serão punidas pela forma prescrita no Decreto-Lei n.º 560/73.

9.º A presente portaria entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Modelos tipo a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 847/73

Selo de garantia para os vinhos típicos regionais

(com denominação de origem)

(ver documento original)

Selo para os vinhos com indicação de proveniência regulamentada e para os produtos vínicos de quaisquer regiões para cuja selagem seja necessária verificação

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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