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Decreto n.º 638/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 638/73 1973-12-07

Decreto n.º 638/73

de 7 de Dezembro

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 638/73 1973-12-07

São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 2163000$00, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor

Ministério do Exército

Capítulo 5.º «Serviços do quartel-mestre»

Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares

Artigo 300.º «Bens duradouros», n.º 1 «Construções e grandes reparações» ... 300000$00

Ministério das Obras Públicas

Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

Capítulo 13.º «Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização»

Artigo 238.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 2 «Locação de bens» ... 63000$00

Ministério da Economia

Capítulo 24.º «Contas de ordem»

Artigo 450.º «Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas», n.º 1 «Serviços centrais», alínea 1 «Condicionamento do plantio da vinha e fomento vitivinícola» ... 1500000$00

Ministério das Comunicações

Capítulo 14.º «Junta Autónoma dos Portos»

Do Norte (Viana do Castelo)

Artigo 374.º «Investimentos», n.º 1 «Maquinaria e equipamento» ... 300000$00

... 2163000$00

Decreto 638/73 1973-12-07

Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao orçamento geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas

Orçamento das receitas do Estado

Receita ordinária

Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 63000$00

Capítulo 9.º, grupo 9, artigo 135.º «Serviços gerais. - Desamortização de imóveis» ... 300000$00

Capítulo 15.º, artigo 183.º «Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas: Serviços centrais - Condicionamento do plantio da vinha e fomento vitivinícola» ... 1500000$00

Receita extraordinária

Capítulo 10.º, grupo 1, artigo 203.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ... 300000$00

... 2163000$00

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 21 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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