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Decreto-Lei n.º 30/2000

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 30/2000 2000-03-13

Decreto-Lei n.º 30/2000

de 13 de Março

A alteração recentemente introduzida ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, veio permitir que para instrução de processos administrativos graciosos seja suficiente a apresentação de simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

Sendo certo que a essência das funções notarial e registral reside na titulação e na publicitação de actos e contratos que se inserem no âmbito do direito privado, importa igualmente introduzir medidas que permitam facilitar a instrução dos actos e processos típicos das conservatórias e cartórios notariais.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 30/2000 2000-03-13

1 - A instrução de actos e processos dos registos e do notariado pode ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba.

2 - O conservador, notário ou oficial dos registos e do notariado apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o funcionário competente apõe a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias conferidas nos termos do presente diploma são isentas de emolumentos.

Decreto-Lei 30/2000 2000-03-13

O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.

Visto aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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