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Lei n.º 17/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 17/78 1978-03-28

Lei n.º 17/78

de 28 de Março

Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte

Lei 17/78 1978-03-28

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

Lei 17/78 1978-03-28

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 16 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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