Legislator Case Law & Legislation
409694 PT

Decreto-Lei n.º 747/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 747/76 1976-10-18

Decreto-Lei n.º 747/76

de 18 de Outubro

O exercício do comércio de câmbios por parte das instituições de crédito encontra-se condicionado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962, à prestação de uma caução, cuja finalidade é, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma, a de garantir o pagamento das importâncias das penalidades que lhes venham a ser aplicadas em consequência de infracções de natureza cambial.

Considera-se, entretanto, que, em relação às instituições de crédito que foram objecto de medidas de nacionalização, essa imobilização de valores deixou de corresponder aos objectivos para que foi instituída pelo que importa desvinculá-las de tal obrigação.

Aproveita-se ainda a oportunidade para revogar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44699 que, quer pelo seu carácter pontual, quer pela publicação do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, perderam actualidade.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 747/76 1976-10-18

O comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, poderá continuar a ser exercido pelas instituições de crédito nacionalizadas sem necessidade de prestação da caução exigida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Decreto-Lei 747/76 1976-10-18

As instituições de crédito referidas no artigo anterior deverão requerer ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a devolução das cauções prestadas nos termos do Decreto-Lei n.º 44699.

Decreto-Lei 747/76 1976-10-18

São revogados os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Decreto-Lei 747/76 1976-10-18

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →