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Portaria n.º 617/76

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 617/76 1976-10-16

Portaria n.º 617/76

de 16 de Outubro

A Portaria n.º 672/74, de 17 de Outubro, rectificada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 270, de 20 de Novembro de 1974, que aprovou as fórmulas dos diplomas legais, encontra-se manifestamente desactualizada pela entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, tendo sido parcialmente revogada pela Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro.

Este diploma estabeleceu, outro assim, no artigo 7.º n.º 5, que o Governo regulamentasse por portaria o formulário dos seus diplomas.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro

1.º São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados do Governo

a) Fórmula dos decretos-leis aprovados em Conselho de Ministros

O Governo decreta, nos termos da alínea (indicar qualquer das alíneas) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

(Segue-se o texto.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em ... (data da aprovação).

Promulgado em ...

Publique-se.

(Assinatura do Presidente da República e assinatura do Primeiro-Ministro.)

b) Fórmula dos decretos-leis não aprovados em Conselho de Ministros

O Governo decreta, nos termos da alínea (indicar qualquer das alíneas) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

(Segue-se o texto.)

(Assinaturas, por ordem, do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)

Promulgado em ...

Publique-se.

(Assinatura do Presidente da República e assinatura do Primeiro-Ministro.)

c) Fórmula dos decretos de aprovação de tratados ou acordos internacionais

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

(Segue-se o texto.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em ... (data da aprovação).

Publique-se.

(Menção da data da assinatura pelo Presidente da República.)

(Assinatura do Presidente da República e assinatura do Primeiro-Ministro.)

d) Fórmula dos decretos regulamentares

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

(Segue-se o texto.)

(Assinaturas, por ordem, do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)

Promulgado em ...

Publique-se.

(Assinatura do Presidente da República e assinatura do Primeiro-Ministro.)

e) Fórmula dos restantes decretos do Governo

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

(Segue-se o texto.)

(Assinaturas, por ordem, do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)

Publique-se.

(Menção da data da assinatura pelo Presidente da República.)

(Assinatura do Presidente da República e assinatura do Primeiro-Ministro.)

f) Fórmula das resoluções do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em ... (data), resolveu ...

(Segue-se o texto.)

Presidência do Conselho de Ministros (assinatura do Primeiro-Ministro).

g) Fórmula das portarias do Governo

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo ... (indicar a categoria do membro do Governo)

(Segue-se o texto.)

(Indicação do departamento governamental.)

(Data da assinatura.)

(Assinatura do membro ou membros do Governo.)

h) Fórmula dos alvarás do Governo

Faço saber, como ... (indicar a categoria do membro do Governo)

(Segue-se o texto.)

(Indicação do departamento governamental).

(Data da assinatura.)

(Assinatura do membro do Governo.)

2.º Nos decretos-leis feitos pelo Governo no uso de autorizações legislativas a fórmula será a seguinte

Usando da autorização conferida pela Lei n.º ..., de ..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

3.º Nos decretos de nomeação dos membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira a fórmula será a seguinte

Usando da faculdade conferida pelo n.º (4 ou 5, consoante os casos) do artigo 233.º da Constituição, nomeio ...

(Segue-se o texto.)

(Assinatura do Ministro da República.)

Publique-se.

(Menção da data da assinatura pelo Presidente da República.)

(Assinatura do Presidente da República e assinatura do Primeiro-Ministro.)

4.º Nos decretos será suprimida a ordem de publicação sempre que não haja lugar à publicação do diploma na íntegra.

5.º As portarias e alvarás serão expedidos por intermédio do membro do Governo em cuja competência couber, ainda que hajam sido assinados por outro, com base em delegação.

6.º Quando um diploma for promulgado ou assinado por titular de um órgão em vez do de outro, por delegação ou substituição, dir-se-á que aquele o promulga ou assina por este, salvo se houver delegação legal de carácter genérico; e existindo substituição do Presidente da República na promulgação de um diploma ou na assinatura de um decreto, à menção da data da promulgação ou da assinatura deverá acrescer a expressão: «nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa».

7.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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