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Portaria n.º 620/76

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 620/76 1976-10-16

Portaria n.º 620/76

de 16 de Outubro

Após treze anos sobre a promulgação da Portaria n.º 20143, que estabeleceu a tabela de preços das análises e outros trabalhos efectuados nos laboratórios e mais estabelecimentos da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, verifica-se não corresponder às necessidades actuais o que nela se fixou relativamente às análises físico-químicas e outros estudos sobre pesticidas a efectuar pelo Laboratório de Fitofarmacologia daquela Direcção-Geral.

Com efeito, o significativo incremento verificado no número de substâncias activas no mercado, a evolução das técnicas analíticas e os novos tipos de estudos que a actual estrutura do Laboratório de Fitofarmacologia permite efectuar, e para os quais tem havido frequentes solicitações obrigam ao estabelecimento de uma tabela organizada segundo novos critérios. Foi orientação seguida na elaboração da tabela que a presente portaria estabelece.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, pôr em execução as seguintes determinações que fazem parte integrante desta portaria

1. Os preços a pagar ao Laboratório de Fitofarmacologia pela realização de análises, ensaios ou outros estudos relativos a pesticidas, por solicitação de entidades oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, são os seguintes

I) Ensaios físico-químicos

a) Determinação do teor em substância activa, dependendo da natureza da substância activa - 1500$00 a 3500$00;

b) Caracterização física, dependendo do número e natureza das propriedades a analisar - 500$00 a 2500$00.

II) Ensaios toxicológicos (sem análise e interpretação estatística)

a) Estudo de degradação de um pesticida, dependendo do substrato e da natureza da substância activa

Ensaio de campo - 6000$00 a 30000$00;

Análises de laboratório - 10000$00 a 50000$00;

b) Análise de resíduos, dependendo do substrato do número e da natureza da substância activa a detectar - 500$00 a 2500$00.

III) Ensaios biológicos (sem análise e interpretação estatística)

a) Ensaio de estufa para estudo da fitotoxicidade de um pesticida, dependendo da natureza da substância activa

Até três cultivares - 6000$00 a 12000$00;

Por cultivar a mais - 1000$00 a 2500$00;

b) Outros ensaios em estufa, dependendo da natureza da substância activa - 10000$00 a 20000$00;

c) Ensaio de laboratório para caracterização de um insecticida, acaricida ou fungicida, por espécie de insecto ou ácaro ou estirpe de agente patogénico, dependendo da natureza da substância activa - 10000$00 a 20000$00;

d) Ensaio de campo por modalidade, dependendo da natureza da substância activa, do tipo de ensaio e da sua duração (máxima, dois anos) - 12000$00 a 60000$00.

IV) Análises e interpretações estatísticas

Dependendo do tipo de análise a efectuar - 1000$00 a 5000$00.

2. As análises, ensaios e estudos referidos no número anterior serão realizados quando não prejudiquem a execução dos trabalhos de homologação ou quaisquer outros de que o Laboratório de Fitofarmacologia tenha sido incumbido superiormente.

3. Fica revogada a parte respeitante a pesticidas da Portaria n.º 20143, de 2 de Novembro de 1963.

4. O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 2 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Reinaldo Vital Rodrigues.

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