Decreto-Lei n.º 735/76
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 735/76
de 16 de Outubro
Considerando que a Constituição da República e os Decretos-Leis n.os 318-B/76 e 318-D/76, de 30 de Abril, criaram para os Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um estatuto sui generis de representação especial da soberania da República;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, que estabeleceu a orgânica dos Gabinetes dos membros do Governo não satisfaz as necessidades específicas das Regiões, tanto para a governação a nível regional como para a ligação com o Governo da República e respectiva política, pois os Ministros da República ficam com um âmbito de actividade muito mais alargado que o de qualquer Ministro do Governo;
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm remuneração igual à dos restantes Ministros do Governo.
Os Gabinetes dos Ministros da República têm por função assegurar o apoio à acção governativa a nível regional, competindo-lhes ainda a ligação entre o Governo Regional e o Governo da República.
1. Os referidos Gabinetes são constituídos pelo chefe do Gabinete, pelos adjuntos do Gabinete e pelos secretários pessoais dos Ministros.
2. As funções dos membros do Gabinete são as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 785/74, de 31 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
3. O número máximo de adjuntos por cada Gabinete será de cinco, não podendo existir mais de dois secretários pessoais.
1. Os Ministros da República nomearão por livre escolha os membros dos respectivos Gabinetes, considerando-se estes em exercício de funções desde a data do despacho de nomeação.
2. Se os membros dos Gabinetes forem funcionários, passam a exercer os seus cargos em comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem.
1. Os Ministros da República terão a faculdade de destacar para os seus Gabinetes funcionários que dependam dos seus serviços para apoio técnico administrativo.
2. Igualmente poderão requisitar o pessoal a que alude o número anterior a qualquer serviço do Estado, ou ao sector privado, nos termos da lei geral.
Junto de cada um dos Ministros da República funcionará uma auditoria jurídica, a qual será dirigida pelo adjunto do procurador da República no círculo judicial respectivo.
1. Os vencimentos e demais abonos dos Ministros da República e do pessoal dos seus Gabinetes serão pagos pela Presidência do Conselho de Ministros.
2. Os membros dos Gabinetes serão remunerados de harmonia com a tabela do quadro anexo a este diploma.
3. Os referidos membros não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.
1. Será criado em cada um dos Gabinetes ministeriais um fundo permanente, reconstituível mês a mês, para satisfação de todas as despesas a custear pelos referidos Gabinetes, por conta da dotação do artigo 122.º n.º 4, do orçamento de Encargos Gerais da Nação.
2. Os duodécimos serão de 1000 contos, sendo o primeiro acrescido de 400 contos para a aquisição de duas viaturas.
3. A administração e movimentação do fundo referido no n.º 1 será objecto de regulamento.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 7.º n.º 1
Chefe do Gabinete ... B
Adjuntos do Gabinete ... D
Secretários pessoais ... F
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.