Decreto-Lei n.º 739/76
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 739/76
de 16 de Outubro
A complexidade da actual tributação dos espectáculos e divertimentos públicos aconselha a que esta seja revista, no sentido de uma maior racionalidade e uniformização.
Desta forma, e nesse sentido, começa-se por abolir o imposto sobre espectáculos e passam a tributar-se em contribuição industrial os respectivos lucros, à semelhança do que já acontece com as actividades teatrais e cinematográficas.
Mantêm-se, no entanto, a isenção, nomeadamente para os espectáculos desportivos, atento o carácter destas actividades.
Publica-se agora este diploma, por forma a proporcionar-se o prazo suficiente para os contribuintes se adaptarem ao novo regime, de tal modo que este possa aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Assim
Usando da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, alínea b), da Constituição, o seguinte
1. Os lucros imputáveis à realização de espectáculos e divertimentos públicos são sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código.
2. Ficam isentos de contribuição industrial, de imposto complementar e de imposto de comércio e indústria os lucros provenientes de actividades desportivas e da realização de bailes, desde que, neste último caso, se trate de actividade com carácter ocasional e não sejam organizados por empresas sujeitas a contribuição industrial, e dela não isentas, pela actividade de espectáculos.
É abolido o imposto único criado pelo Decreto n.º 14396, de 10 de Outubro de 1927, e respectiva legislação complementar.
Os artigos 14.º e 15.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção
O artigo 8.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção
As pessoas singulares ou colectivas que em 31 de Dezembro do presente ano exerçam actividades de exploração de espectáculos ou divertimentos públicos e que, por virtude deste diploma, deixam de beneficiar da isenção de contribuição industrial devem apresentar, até ao dia 15 de Janeiro de 1977, as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial.
Os contribuintes a que se refere o artigo precedente que pertençam ao grupo A da contribuição industrial e tenham ao seu serviço, à data de 31 de Dezembro do presente ano, técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão fazer a comunicação exigida pelo artigo 53.º do Código da Contribuição Industrial até ao fim do mês de Janeiro de 1977.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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1.º ...
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z"") Os rendimentos isentos de contribuição industrial nos termos dos n.os 23.º e 26.º do artigo 14.º do respectivo Código.
2.º ...
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26.º Os rendimentos provenientes de actividades desportivas e da realização de bailes, desde que, neste último caso, se trate de actividade com carácter ocasional e não sejam organizados por empresas sujeitas a contribuição industrial, e dela não isentas, pela actividade de espectáculos.
§ único ...
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b) (Eliminada.)
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