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Decreto-Lei n.º 736/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 736/76 1976-10-16

Decreto-Lei n.º 736/76

de 16 de Outubro

A Lei n.º 3/76, de 10 de Setembro, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968.

O diploma revogado continha, entre outras, matérias relativas à delegação de competência do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro bem como à competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Por outro lado, a Constituição prevê a criação de Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria, que exercerão a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

Importa assim definir o âmbito das delegações de competência do Conselho de Ministros, bem como a composição e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 736/76 1976-10-16

1. Em assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer Ministro ou Secretário de Estado.

2. A delegação referida no número anterior não abrange a competência conferida por lei ao Conselho de Ministros para aplicar sanções de carácter disciplinar, bem como para a manutenção de actos administrativos a que o Tribunal de Contas haja recusado o visto.

Decreto-Lei 736/76 1976-10-16

1. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos será constituído, além do Primeiro-Ministro, pelos seguintes membros permanentes

Ministro de Estado;

Ministro sem pasta;

Ministro do Plano e Coordenação Económica;

Ministro das Finanças;

Ministro da Agricultura e Pescas;

Ministro da Indústria e Tecnologia;

Ministro do Comércio e Turismo;

Ministro do Trabalho;

Ministro dos Transportes e Comunicações.

2. Por decisão do Primeiro-Ministro, poderão ser convocados para tomar parte no Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos outros Ministros cujas pastas se relacionem com os assuntos a tratar.

3. Quando sejam discutidos diplomas ou assuntos referentes à sua esfera de competência, e mediante prévio assentimento do Primeiro-Ministro, poderão os Ministros fazer-se assistir por um ou mais Secretários ou Subsecretários de Estado deles dependentes, que não terão, contudo, direito a voto.

Decreto-Lei 736/76 1976-10-16

1. Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos

a) Determinar as grandes linhas de orientação da política económica e financeira do Governo de âmbito global, bem como da política de cooperação;

b) Acompanhar e coordenar a execução dessas medidas;

c) Exercer as atribuições conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

2. No exercício das atribuições conferidas no número anterior, compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprovar propostas de lei e de resolução e projectos de decretos-leis sobre matérias que sejam da sua esfera de competência específica.

3. Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete ainda apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos Ministros da Tutela.

Decreto-Lei 736/76 1976-10-16

Este diploma produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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