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Decreto-Lei n.º 731/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 731/76 1976-10-15

Decreto-Lei n.º 731/76

de 15 de Outubro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 285.º n.º 1, da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 731/76 1976-10-15

1. Os vogais da Comissão Constitucional estão sujeitos ao regime de incompatibilidades fixado para os juízes, podendo, no entanto, exercer funções exclusivamente docentes em estabelecimentos de ensino superior.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 731/76 1976-10-15

O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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