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Decreto-Lei n.º 763/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 763/76 1976-10-22

Decreto-Lei n.º 763/76

de 22 de Outubro

Convindo fixar data mais oportuna que a estabelecida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, para a percepção das taxas dos Aeroportos do Porto, de Faro, da Madeira e dos Açores

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 763/76 1976-10-22

O disposto no artigo 7.º será aplicado nos Aeroportos do Porto, de Faro, da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 12 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 763/76 1976-10-22

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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