Legislator Case Law & Legislation
409487 PT

Decreto-Lei n.º 756/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 756/76 1976-10-21

Decreto-Lei n.º 756/76

de 21 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 756/76 1976-10-21

Através da Secretaria de Estado da Segurança Social poderão ser concedidos à Santa Casa da Misericórdia do Porto subsídios destinados a atenuar a sua difícil situação financeira, motivada pela subida dos encargos de manutenção dos estabelecimentos assistenciais administrados pela instituição, sem contrapartida numa compensadora elevação do nível das suas receitas.

Decreto-Lei 756/76 1976-10-21

Para efeito do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Assuntos Sociais, um crédito especial da quantia de 35334000$00, que passará a constituir a seguinte dotação do vigente orçamento da despesa ordinária do segundo dos citados Ministérios

Secretaria de Estado da Segurança Social

Capítulo 9.º «Gabinete do Secretário de Estado»

Despesas correntes

Artigo 152.º-A «Transferências - Instituições particulares»

N.º 1 «Santa Casa da Misericórdia do Porto» ... 35334000$00

Decreto-Lei 756/76 1976-10-21

Para contrapartida do crédito referido, é adicionado igual montante ao orçamento da receita do Estado no capítulo 2.º «Impostos indirectos», grupo 3 «Outros», artigo 18.º «Estampilhas fiscais».

Decreto-Lei 756/76 1976-10-21

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →