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Decreto-Lei n.º 752/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 752/76 1976-10-19

Decreto-Lei n.º 752/76

de 19 de Outubro

O Governo decreta, aos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 752/76 1976-10-19

Os n.os 2 do artigo 4.º e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/76, de 24 de Junho, passam a ler a seguinte redacção

Decreto-Lei 752/76 1976-10-19

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 752/76 1976-10-19

1. ...

2. Mediante proposta da Comissão Instaladora poderá o Ministro do Comércio e Turismo, por despacho, destacar para o serviço de secretariado funcionários dos serviços e organismos das Secretarias de Estado do seu Ministério, bem como requisitar, até ao limite de três elementos, pessoal técnico de outros Ministérios, com o acordo dos titulares das respectivas pastas, para exercer os cargos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, ou de empresas dos sectores nacionalizado ou privado, nos termos da legislação aplicável.

3. ...

Decreto-Lei 752/76 1976-10-19

1. ...

2. A constituição e o funcionamento das comissões consultivas e dos grupos de trabalho serão estabelecidos por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

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