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Decreto n.º 724/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 724/76 1976-10-13

Decreto n.º 724/76

de 13 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 724/76 1976-10-13

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3. Neste depósito franco a empresa propõe-se proceder à montagem de equipamentos eléctricos e electrónicos e suas peças destinadas a computadores electrónicos de diversos tipos, fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão, equipamento para telecomunicações e outro material electrónico e fabricação de aparelhos electrodomésticos.

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Decreto 724/76 1976-10-13

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2. A alfândega verificará a qualidade dessas mercadorias, aquando da entrada no depósito franco, que se devem destinar à fabricação e montagem dos equipamentos, aparelhos, peças e outro material, indicados no n.º 3 do artigo 1.º

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Decreto 724/76 1976-10-13

1. É permitida a saída temporária do depósito franco de

a) Equipamentos, aparelhos, peças e outro material, para reparação;

b) Peças para incorporação de produto nacional.

...

Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 724/76 1976-10-13

O n.º 3 do artigo 1.º o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto n.º 137/70, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

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