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Lei n.º 19/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 19/79 1979-06-12

Lei n.º 19/79

de 12 de Junho

Autorização de empréstimo externo até ao limite do contravalor em escudos de 300 milhões de dólares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 19/79 1979-06-12

1 - É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa, e durante o ano de 1979, empréstimos externos no mercado financeiro internacional ou outros até ao limite do contravalor em escudos de 300 milhões de dólares, em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados mais convenientes para o País.

2 - O produto desses empréstimos será aplicado no financiamento de investimentos do sector público administrativo e empresarial do Estado ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Lei 19/79 1979-06-12

A autorização caduca em 31 de Dezembro de 1979, ficando o Governo obrigado a comunicar à Assembleia da República os empréstimos celebrados ao abrigo da presente lei, com indicação dos montantes, prazos e juros efectivamente contratados.

Lei 19/79 1979-06-12

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de Maio de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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