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Decreto-Lei n.º 767/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 767/76 1976-10-23

Decreto-Lei n.º 767/76

de 23 de Outubro

O Instituto Universitário dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de Janeiro, tem necessidade de recrutar pessoal docente e técnico indispensável à organização do corpo docente e dos demais serviços, em ordem a se obter a plena realização dos objectivos definidos no preâmbulo do citado diploma: dotar o arquipélago de uma unidade de ensino superior, investigação científica, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade, capaz de responder à necessidade de um desenvolvimento regional e equilibrado.

Na impossibilidade de recrutar localmente todos os funcionários necessários para a implantação dos serviços, dada a natureza e a especificidade de alguns perfis dos postos de trabalho a prover, nomeadamente na docência e na investigação científica, torna-se necessário recorrer ao continente. No entanto, tendo em conta o carácter de insularidade da região, importa criar condições que sensibilizem favoravelmente quem preencha aqueles perfis.

Assim, há que estabelecer, como solução particular ajustada às realidades geográfica, económica e social dos Açores, um regime legal de concessão de passagens, por conta do Estado, a pessoal que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação, haja que deslocar-se do continente para os Açores.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 767/76 1976-10-23

1. Os docentes e equiparados que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação no Instituto Universitário dos Açores, tenham de mudar de residência do continente para os Açores, terão direito a passagem por via aérea em classe turística, para si e seu agregado familiar, que os acompanhe, ou que os siga dentro de um prazo não superior a noventa dias, ao transporte de bagagem e, ainda, ao abono de ajudas de custo durante trinta dias a partir da data do embarque.

2. Entende-se por agregado familiar o cônjuge e os ascendentes e descendentes que, segundo o regime legal em vigor, confirmem o direito ao abono de família.

3. O direito ao transporte de bagagem referido no n.º 1 respeita apenas ao transporte por via marítima, e tem como limite o volume de 2 m3 por pessoa.

Decreto-Lei 767/76 1976-10-23

Os encargos resultantes da execução do presente diploma no ano económico em curso serão suportados pelas disponibilidades do orçamento do Instituto Universitário dos Açores.

Decreto-Lei 767/76 1976-10-23

Este diploma produz efeitos desde a data de criação do Instituto Universitário dos Açores.

Decreto-Lei 767/76 1976-10-23

Os encargos resultantes da execução do presente diploma no ano económico em curso serão suportados pelas disponibilidades do orçamento do Instituto Universitário dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 12 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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