Legislator Case Law & Legislation
409338 PT

Portaria n.º 644/76

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 644/76 1976-10-28

Portaria n.º 644/76

de 28 de Outubro

O contrato colectivo de trabalho dos Empregados das Casas de Câmbios previa na sua cláusula 51.ª o pagamento pela Associação Nacional das Casas de Câmbios das pensões de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector e seus familiares, respectivamente;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, foram cancelados os alvarás concedidos às casas de câmbios para o exercício de comércio de câmbios e extinta a Associação Nacional das Casas de Câmbios;

Considerando que, em consequência desta determinação legal, foram os trabalhadores daquele ramo de actividade integrados nas instituições de crédito nacionalizadas;

Considerando finalmente a cessação da vigência da regulamentação convencional até agora aplicável ao sector cambiário, e cumprindo salvaguardar os direitos adquiridos pelos actuais pensionistas através da designação de nova entidade processadora das mesmas pensões

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho, e ao abrigo do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 49212, de 28 de Agosto de 1969

1 - Passará a ser exercida pelo Banco de Portugal a competência atribuída à extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios em matéria de processamento de mensalidades de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector cambiário e seus familiares.

2 - O Ministério das Finanças, através do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, fixará anualmente, por proposta do Banco de Portugal, a repartição pelas instituições de crédito nacionalizadas do cargo decorrente da execução do disposto no número anterior.

3 - Na concretização do preceituado no n.º 1, o Banco de Portugal pagará aos seguintes pensionistas da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios treze mensalidades anuais no valor, respectivamente, de

Albertino Pereira Nunes, 6000$00;

Virgílio Rodrigues de Melo, 7400$00;

Pedro Torres de Sousa Lima, 11000$00;

Vicente Ferreira Reis, 9750$00;

Maria Luísa Santarém Borges, 4000$00;

Maria da Purificação Craveiro Fernandes, 4000$00;

Clemência Maria Janeiro Leitão, 4445$00.

4 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Trabalho, 19 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. - O Secretário de Estado do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →