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Decreto-Lei n.º 773/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 773/76 1976-10-27

Decreto-Lei n.º 773/76

de 27 de Outubro

A Constituição da República Portuguesa reconheceu aos trabalhadores a liberdade sindical como condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

Importa, na sequência desse imperativo constitucional, revogar a legislação que, por traduzir princípios contrários àquela liberdade, é manifestamente inconstitucional.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 773/76 1976-10-27

São revogados o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Decreto-Lei 773/76 1976-10-27

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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