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Decreto-Lei n.º 788/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 788/76 1976-11-03

Decreto-Lei n.º 788/76

de 3 de Novembro

Embora no futuro as despesas decorrentes dos actos eleitorais para eleição dos órgãos das autarquias locais devam constituir encargo das próprias autarquias;

Considerando, porém, que presentemente as autarquias não dispõem de recursos financeiros que lhes permitam suportar as despesas emergentes da preparação e realização das próximas eleições dos órgãos autárquicos;

Considerando, ainda, que o facto de as eleições em questão terem sido marcadas para o dia 12 do próximo mês de Dezembro leva a não se apresentar viável, por força da necessidade de encerramento das contas do corrente ano económico dentro do prazo legal, a utilização do processo de pagamento das despesas de âmbito eleitoral, realizadas a nível local, que vem sendo adoptado em relação ao processamento e liquidação das despesas resultantes dos três actos eleitorais já decorridos após o 25 de Abril de 1974;

Com vista a obviar-se à carência de meios financeiros próprios inscritos nos actuais orçamentos das autarquias locais que permitam às mesmas o cabal desempenho da missão que, em obediência ao princípio de descentralização, lhes é atribuída pelo regime eleitoral definido pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e a permitir-se uma maior celeridade no processamento e liquidação das referidas despesas, por forma a evitar-se o recurso ao pagamento por anos económicos findos e seus inconvenientes;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 788/76 1976-11-03

1. Fica o Ministro da Administração Interna autorizado a atribuir aos municípios do continente, por conta da verba inscrita para os mesmos fins sob o capítulo 3.º, artigo 32.º, n.º 2, do orçamento vigente do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais, um subsídio até ao montante global de 7500 contos para despesas a efectuar a nível concelhio e de freguesia com a preparação e realização da primeira eleição dos órgãos das autarquias locais.

2. O montante do subsídio a atribuir a cada um dos municípios, nos termos do número anterior, será determinado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais.

Decreto-Lei 788/76 1976-11-03

1. Para os fins constantes deste diploma ficam os municípios autorizados a elaborar orçamento suplementar para além dos legalmente previstos, onde inscreverão, sob a rubrica: «Para satisfação de despesas emergentes da preparação e realização da primeira eleição dos órgãos das autarquias locais», a verba global que lhes venha a ser atribuída nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2. Por conta da verba referida no n.º 1 deste artigo poderão os municípios constituir fundo permanentes até ao montante global de 20% da verba atribuída, para pequenas despesas de carácter imediato, quer a favor do próprio município, quer das respectivas comissões administrativas de freguesia e administrações de bairro nos concelhos de Lisboa e Porto.

Decreto-Lei 788/76 1976-11-03

1. Na realização de despesas previstas no presente diploma fica dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar com vista à boa execução do processo eleitoral e não sejam de carácter puramente contabilístico.

2. A incompatibilidade referida no n.º 1 deste artigo, bem como a constituição e montante dos fundos permanentes a que alude o n.º 2 do artigo anterior, serão determinados por despacho do presidente da comissão administrativa municipal, sob proposta do respectivo chefe de secretaria.

Decreto-Lei 788/76 1976-11-03

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 25 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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