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Decreto Regional n.º 1/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regional 1/76 1976-11-03

Decreto Regional n.º 1/76

de 21 de Julho

A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regional 1/76 1976-11-03

O futuro Governo Regional, além da Presidência, será estruturado nas seguintes Secretarias

a) Planeamento, Finanças e Comércio;

b) Equipamento Social, Transporte e Comunicações;

c) Assuntos Sociais e Saúde;

d) Agricultura, Indústria e Pescas;

e) Trabalho;

f) Educação e Cultura.

Decreto Regional 1/76 1976-11-03

No âmbito da sua competência legal, o futuro Governo Regional fica dotado dos poderes necessários para, dentro desta estrutura, solucionar qualquer problema que se prenda com a dependência de qualquer serviço público.

Aprovado em 21 de Julho de 1976.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Setembro de 1976.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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