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Decreto-Lei n.º 793/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 793/76 1976-11-05

Decreto-Lei n.º 793/76

de 5 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 793/76 1976-11-05

É alterada a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março, ao qual é aditada uma alínea, na seguinte conformidade

Decreto-Lei 793/76 1976-11-05

1. No Orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo «Despesas comuns», é anualmente inscrita uma Verba destinada ao pagamento das despesas

...

f) Com indemnizações resultantes da responsabilidade em que o Estado Português possa vir a constituir-se, nos termos do direito internacional público.

Decreto-Lei 793/76 1976-11-05

É autorizada a inscrição da importância de 137000000$00 sob o n.º 4 do artigo 423.º capítulo 29.º, do actual orçamento do Ministério das Finanças, subordinada à rubrica «Para pagamento das indemnizações a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março».

Decreto-Lei 793/76 1976-11-05

Para compensação da inscrição orçamental referida no artigo anterior, é anulada igual quantia à Verba descrita no capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência-Geral do Orçamento», do vigente orçamento do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 793/76 1976-11-05

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 26 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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