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Portaria n.º 649/76

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 649/76 1976-11-04

Portaria n.º 649/76

de 4 de Novembro

Na sequência da política de preços para pesticidas de uso agrícola estabelecida nas Portarias n.os 285/76, de 6 de Maio, e 466/76, de 31 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte

1.º Ficam submetidos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas agrícolas constantes do quadro anexo a este diploma.

2.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes dos pesticidas referidos no número anterior, são os constantes do quadro nele mencionado.

3.º É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador.

4.º Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

5.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 18 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Quadro a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original).

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escala Gonçalves.

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