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Portaria n.º 648/76

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 648/76 1976-11-04

Portaria n.º 648/76

de 4 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, o seguinte

I - Disposições preliminares

1. O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, efectuar-se-á nos termos desta portaria, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da lei geral.

2. A admissão e o acesso do referido pessoal processar-se-ão através de concurso documental de entre os indivíduos que satisfaçam as condições exigidas naquele diploma e na legislação geral para o provimento em cargos públicos, com observância do disposto na presente portaria.

II - Documentos a apresentar pelos concorrentes

3. Os concorrentes deverão apresentar os documentos comprovativos de que se encontram nas condições legais exigidas para se poderem candidatar aos respectivos concursos e comprovativos das preferências estabelecidas nesta portaria, que constarão do anúncio da abertura do concurso, a publicar no Diário da República.

III - Júri dos concursos

4. Os concursos serão realizados por um júri, com a seguinte constituição

a) Um delegado do director-geral da Aeronáutica Civil, por norma o chefe dos Serviços do Tráfego Aéreo, que presidirá;

b) Um controlador de tráfego aéreo sénior, possuidor do curso de instrução de tráfego aéreo, homologado pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a designar pelos Serviços;

c) Um representante da Associação Portuguesa dos Controladores do Tráfego Aéreo.

5. O júri será secretariado por um funcionário da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, sem direito a voto, a designar pelo director-geral da Aeronáutica Civil.

IV - Classificação dos concorrentes

6. Na classificação dos concorrentes a controlador do tráfego aéreo auxiliar, o júri atenderá ao ano e valorização do curso que determinou a concessão da licença portuguesa de controlador do tráfego aéreo.

7. Serão factores de preferência na admissão, de que adiante se indicam, pela seguinte ordem de prioridade

a) Menor antiguidade do curso que determinou a concessão da licença portuguesa de controlador do tráfego aéreo;

b) A maior valorização do respectivo curso;

c) Em igualdade de circunstâncias, e tratando-se de candidatos do sexo masculino, o cumprimento do serviço militar ou a isenção do mesmo.

8. Na classificação dos concorrentes aos lugares de acesso atenderá o júri

a) À valorização dos respectivos cursos de qualificação e cursos de especialização;

b) Às informações anuais dos concorrentes;

c) Às qualidades administrativas, directivas e de organização dos concorrentes;

d) À antiguidade na categoria.

9. Em igualdade de circunstâncias, os que adiante se indicam, pela seguinte ordem de prioridades

a) A maior antiguidade dos respectivos cursos ou estágios de qualificação e ou especialização;

b) A maior classificação dos mesmos cursos;

c) Ao número de anos de bom e efectivo serviço prestado na respectiva carreira.

10. Será motivo de exclusão dos concursos a lugares de acesso a não obtenção pelos concorrentes, no factor referido na alínea c) do n.º 8, da valorização mínima que se considere indispensável.

V - Disposições finais

11. As dúvidas que se suscitem em consequência da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil.

12. Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 25 de Outubro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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