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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1976-11-04

Despacho

Ao abrigo do disposto no n.º 5 da Portaria n.º 606/76, de 14 de Outubro, determina-se o seguinte

1.º Nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, à excepção dos indicados nas alíneas a), b) e c) da Portaria n.º 606/76, os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º do mesmo diploma, e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas são os constantes dos mapas em anexo (quadros n.os I e II)

2.º Oportunamente serão fixados os preços máximos de bolos de arroz, brioches, croissants, queques e bolas de berlim sem recheio, bem como as margens de comercialização a que ficará sujeita a venda de iogurtes.

3.º Continuam em vigor as características de peso das sanduíches, bolos de arroz, queques, caracóis, croissants e brioches estabelecidas no mapa em anexo à Portaria n.º 130/75, de 28 de Fevereiro.

4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 20 de Outubro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

QUADRO I

Preços máximos de serviço de cafetaria

(ver documento original)

QUADRO II

Valores máximos da margem de comercialização a acrescentar ao preço de custo dos produtos

(ver documento original)

O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

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