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Decreto-Lei n.º 771/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 771/76 1976-10-25

Decreto-Lei n.º 771/76

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, reorganizou, entre outros, os serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Considerando que a experiência demonstrou ser indispensável proceder-se, por um lado, à reestruturação dos serviços externos então criados e, por outro lado, redefinir em novos moldes o âmbito de dependência e da competência daqueles mesmos serviços;

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 771/76 1976-10-25

Os artigos 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 771/76 1976-10-25

1. Enquanto as circunscrições de estradas não dispuserem de meios suficientes para a prossecução das suas atribuições, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas prestar-lhe-ão o apoio de que necessitem.

2. Enquanto as direcções de estradas não dispuserem de meios técnicos suficientes para a fiscalização de obras especializadas, as circunscrições de estradas ou, em último caso, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas assegurar-lhes-ão o necessário apoio técnico.

Decreto-Lei 771/76 1976-10-25

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 771/76 1976-10-25

1. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Serviços externos, compreendendo

Circunscrições de Estradas do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;

Direcções de estradas, com sede nas capitais de todos os distritos do continente.

2. ...

Decreto-Lei 771/76 1976-10-25

1. Às circunscrições de estradas compete, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente

a) Elaborar, em coordenação com os órgãos de planeamento regional, propostas de planeamento da rede rodoviária regional, tendo em conta o planeamento nacional;

b) Coordenar e assegurar a gestão dos programas anuais de obras a cargo das direcções de estradas;

c) Elaborar os projectos de construção e de grande reparação de estradas e outros estudos que lhes sejam atribuídos;

d) Apoiar as direcções de estradas directamente responsáveis pela execução das obras;

e) Gerir o parque regional de estradas.

2. No parque regional de estradas constituir-se-á a reserva de máquinas da respectiva circunscrição e nele funcionará a oficina de mecânica que apoiará as oficinas distritais.

Decreto-Lei 771/76 1976-10-25

As direcções de estradas são serviços distritais das circunscrições de estradas, competindo-lhes, a nível distrital e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente

a) Elaborar, em coordenação com a respectiva circunscrição e com as autarquias e outros órgãos locais, os programas de obras e de outros trabalhos com aquelas correlacionados;

b) Elaborar projectos e outros estudos de extensão e âmbito restritos;

c) Fiscalizar e administrar as obras em regime de empreitadas em curso no respectivo distrito;

d) Realizar e fiscalizar as obras que lhes sejam atribuídas em regime de administração directa;

e) Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas distrital e seus pertences;

f) Gerir os parques distritais de estradas.

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