Decreto-Lei n.º 771/76
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 771/76
de 25 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, reorganizou, entre outros, os serviços da Junta Autónoma de Estradas.
Considerando que a experiência demonstrou ser indispensável proceder-se, por um lado, à reestruturação dos serviços externos então criados e, por outro lado, redefinir em novos moldes o âmbito de dependência e da competência daqueles mesmos serviços;
Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção
1. Enquanto as circunscrições de estradas não dispuserem de meios suficientes para a prossecução das suas atribuições, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas prestar-lhe-ão o apoio de que necessitem.
2. Enquanto as direcções de estradas não dispuserem de meios técnicos suficientes para a fiscalização de obras especializadas, as circunscrições de estradas ou, em último caso, os outros serviços da Junta Autónoma de Estradas assegurar-lhes-ão o necessário apoio técnico.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Serviços externos, compreendendo
Circunscrições de Estradas do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora;
Direcções de estradas, com sede nas capitais de todos os distritos do continente.
2. ...
1. Às circunscrições de estradas compete, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente
a) Elaborar, em coordenação com os órgãos de planeamento regional, propostas de planeamento da rede rodoviária regional, tendo em conta o planeamento nacional;
b) Coordenar e assegurar a gestão dos programas anuais de obras a cargo das direcções de estradas;
c) Elaborar os projectos de construção e de grande reparação de estradas e outros estudos que lhes sejam atribuídos;
d) Apoiar as direcções de estradas directamente responsáveis pela execução das obras;
e) Gerir o parque regional de estradas.
2. No parque regional de estradas constituir-se-á a reserva de máquinas da respectiva circunscrição e nele funcionará a oficina de mecânica que apoiará as oficinas distritais.
As direcções de estradas são serviços distritais das circunscrições de estradas, competindo-lhes, a nível distrital e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente
a) Elaborar, em coordenação com a respectiva circunscrição e com as autarquias e outros órgãos locais, os programas de obras e de outros trabalhos com aquelas correlacionados;
b) Elaborar projectos e outros estudos de extensão e âmbito restritos;
c) Fiscalizar e administrar as obras em regime de empreitadas em curso no respectivo distrito;
d) Realizar e fiscalizar as obras que lhes sejam atribuídas em regime de administração directa;
e) Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas distrital e seus pertences;
f) Gerir os parques distritais de estradas.