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Portaria n.º 580/76

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Portaria 580/76 1976-09-25

Portaria n.º 580/76

de 25 de Setembro

Mostra-se necessário estabelecer o regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no sector das tintas e vernizes produzidos no País, tendo em vista a moralização e disciplina dos respectivos circuitos de comercialização.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte

1.º Sem prejuízo do regime de preços aplicável no estádio de produção, por força do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a transacção de tintas e vernizes produzidos no País fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 329-A/74.

2.º É fixado em 43% o valor máximo da margem de comercialização a que se refere o número anterior, incluindo o imposto de transacções, a incidir sobre os preços de aquisição no fabricante.

3.º O valor estabelecido na presente portaria será revisto em caso de alteração da taxa do imposto de transacções.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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