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Decreto-Lei n.º 693/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 693/76 1976-09-21

Decreto-Lei n.º 693/76

de 21 de Setembro

Considerando que se mostra necessário atribuir ao Presidente da Assembleia da República todos os poderes de superintendência na Secretaria-Geral da mesma Assembleia, para assim permitir que o referido corpo legislativo goze de total independência relativamente ao Governo;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 693/76 1976-09-21

Os poderes atribuídos pelo Decreto n.º 575/76, de 21 de Julho, ao Primeiro-Ministro, relativamente à Secretaria-Geral da Assembleia da República, passam a ser da exclusiva competência do Presidente desta Assembleia.

Decreto-Lei 693/76 1976-09-21

No uso desta competência, o Presidente da Assembleia da República goza de todos os poderes atribuídos pela lei geral ao Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 693/76 1976-09-21

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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