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Decreto n.º 692/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 692/76 1976-09-20

Decreto n.º 692/76

de 20 de Setembro

A posse dos professores oriundos do quadro geral ou dos quadros de agregados deverá ser conferida até 9 de Setembro, como dispõe o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

A extraordinária afluência de boletins a cada um dos lugares postos a concurso no mês de Maio impediu que as direcções dos distritos escolares remetessem os respectivos processos em tempo oportuno, o que veio impossibilitar os serviços centrais de proceder às nomeações até à data citada.

Como o ano lectivo só se inicia a 1 de Outubro, data em que realmente os professores têm de estar em exercício nos novos lugares, é aconselhável, no ano corrente, prorrogar para 30 de Setembro o termo do prazo de posse previsto na disposição acima citada, à semelhança do que se fez em 1975 com a publicação do Decreto-Lei n.º 492-A/75, de 9 de Setembro.

Nestes termos

Considerando o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 355/76, de 14 de Maio;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 692/76 1976-09-20

É prorrogado para 30 de Setembro o termo do prazo de posse previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Decreto 692/76 1976-09-20

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, só se aplicando no ano de 1976.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 6 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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