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Decreto-Lei n.º 690/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 690/76 1976-09-20

Decreto-Lei n.º 690/76

de 20 de Setembro

Considerando as características especiais do mercado internacional do açúcar e a celeridade de resposta que as suas transacções exigem;

Considerando que as aquisições de açúcar em rama e refinado destinado ao abastecimento do território do continente e ilhas adjacentes constituem exclusivo legal da empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA), e beneficiam já, por força do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, da isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e outros encargos;

Considerando ainda a conveniência de libertar também desses encargos, por forma adequadamente expedita, a importação de açúcar em rama necessário à plena utilização da capacidade produtiva da indústria nacional de refinação de açúcar, para posterior exportação do açúcar refinado em condições de competitividade internacional;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 690/76 1976-09-20

O açúcar em rama importado pela empresa pública Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA) beneficia de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como de quaisquer encargos destinados a serviços de natureza pública relacionados com a importação, com exclusão das taxas portuárias.

Decreto-Lei 690/76 1976-09-20

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 9 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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