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Despacho Conjunto

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Conjunto 1976-09-18

Despacho conjunto

Dada a necessidade de definir as medidas adequadas à efectivação do contrôle da cortiça amadia declarada indisponível pelo Decreto-Lei n.º 521/76, de 5 de Julho, por força do qual são aplicáveis à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho, determina-se

Que sejam aplicadas à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 17 de Agosto de 1976. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Reinaldo Vital Rodrigues, Secretário de Estado do Fomento Agrário. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Manuel Rodrigues Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.

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