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Decreto-Lei n.º 129-F/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 129-F/84 1984-04-27

Decreto-Lei n.º 129-F/84

de 27 de Abril

Convindo esclarecer a forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, que criou a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e simultaneamente extinguiu a Direcção-Geral de Saúde, os serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais, o Serviço de Luta Antituberculosa, o Instituto de Assistência Psiquiátrica, o Instituto Maternal, o Serviço de Higiene Rural e de Defesa Anti-Sezonática e o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 129-F/84 1984-04-27

1 - Até à inscrição de dotações orçamentais próprias da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, as competências dos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa extintos pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, relativamente à gerência dos respectivos orçamentos, são exercidas pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, que as poderá delegar em dirigentes de quaisquer dos serviços extintos ou dirigentes dos quadros da referida Direcção-Geral, de categoria igual ou superior a chefe de repartição.

2 - Considera-se legalmente efectuada a realização de despesas autorizadas, de harmonia com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, pelos responsáveis pela gerência dos serviços referidos no número anterior, iniciada em 1 de Janeiro de 1984, até à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Manuel Maldonado Gonelha - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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