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Decreto-Lei n.º 700/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 700/76 1976-09-28

Decreto-Lei n.º 700/76

de 28 de Setembro

Sem prejuízo de outras e mais vastas medidas de reestruturação orgânica e funcional da Polícia Judiciária, em preparação;

Em ordem ao reforço imediato da sua capacidade de resposta às crescentes solicitações a que vem sendo submetida

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 700/76 1976-09-28

O artigo 36.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 700/76 1976-09-28

Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma serão suportados, durante o ano económico de 1976, pelas disponibilidades da dotação de vencimentos e salários do quadro da Polícia Judiciária.

Decreto-Lei 700/76 1976-09-28

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 18 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 700/76 1976-09-28

1. O director será coadjuvado por cinco directores-adjuntos, cujas funções, até à reestruturação da Polícia Judiciária, serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça.

2. Os actuais subdirectores são automaticamente providos em directores-adjuntos.

3. Os directores-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Justiça de entre licenciados em Direito, podendo um deles ser ainda nomeado de entre oficiais superiores das forças armadas, a fim de se encarregar da coordenação da actividade da Polícia Judiciária com a da Polícia Judiciária Militar, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

4. Os directores-adjuntos terão o vencimento correspondente à letra C.

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