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Decreto-Lei n.º 712/76

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 712/76 1976-10-07

Decreto-Lei n.º 712/76

de 7 de Outubro

1. Vários foram já os diplomas que sucessivamente têm vindo a prorrogar os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações efectuadas, quer no que respeita à reestruturação das empresas e sectores abrangidos, quer no referente à fixação das condições de indemnização a atribuir aos titulares de acções e quotas representativas do capital social.

2. Tal foi o sentido da prorrogação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de Abril, a qual, apesar do que entretanto se progrediu na institucionalização jurídica de alguns sectores e empresas nacionalizados, se mostrou ainda insuficiente.

3. Do exposto resulta a necessidade imperativa de novamente ser alargado o prazo do mandato administrativo das comissões criadas pelos diplomas nacionalizadores.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 712/76 1976-10-07

Consideram-se prorrogados até 31 de Dezembro de 1976 os prazos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de Abril, sem prejuízo da revogação resultante da reestruturação que genérica ou especificamente tenha sido ou seja entretanto legalmente instituída para as empresas ou sectores abrangidos.

Decreto-Lei 712/76 1976-10-07

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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