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Decreto-Lei n.º 710/76

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 710/76 1976-10-06

Decreto-Lei n.º 710/76

de 6 de Outubro

Considerando que as disposições do capítulo III da segunda parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, relativas à constituição das escalas de serviço ordinário das unidades, alteradas pelo Decreto n.º 48709, de 27 de Novembro de 1968, no respeitante a oficiais, não são de molde a satisfazer as actuais necessidades desse serviço;

Considerando a crescente necessidade de todos os graduados, independentemente da arma ou serviço a que pertençam, manterem um contacto directo e permanente com todos os militares e problemas das unidades em que estão colocados ou prestam serviço;

Considerando a necessidade de se conseguir em todos os postos uma equitativa repartição de esforços na satisfação das necessidades de serviço diário e das escalas de serviço específicas de determinadas especialidades;

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 710/76 1976-10-06

Nas escalas de oficiais, constituídas nos termos do artigo 58.º da segunda parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército (RGSE), para o serviço diário dos quartéis-generais, unidades ou estabelecimentos, são incluídos todos os oficiais e aspirantes a oficial das armas e dos serviços que neles estão colocados ou prestam serviço, com as excepções previstas no artigo 4.º do presente diploma.

Decreto-Lei 710/76 1976-10-06

Nas escalas de sargentos, constituídas nos termos do artigo 58.º da segunda parte do RGSE, para o serviço diário dos quartéis-generais, unidades ou estabelecimentos, são incluídos todos os primeiros-sargentos, segundos-sargentos, furriéis e segundos-furriéis das armas e dos serviços que neles estão colocados ou prestem serviço, com as excepções previstas no artigo 4.º do presente diploma.

Decreto-Lei 710/76 1976-10-06

Nas escalas de praças, constituídas nos termos do artigo 58.º da segunda parte do RGSE, são incluídos todos os primeiros-cabos e soldados que neles estão colocados ou prestam serviço, tendo em consideração o determinado no artigo 5.º

Decreto-Lei 710/76 1976-10-06

Sem prejuízo do estipulado nos artigos 67.º a 70.º, da segunda parte do RGSE, são excluídos das escalas de oficial de dia, comandante da guarda, sargento de dia e comandante da guarda de polícia os oficiais e sargentos do serviço de saúde (excepto quando em unidades próprias de serviço), do serviço religioso, os chefes das bandas de música, os militares das armas e serviços que atingiram os 48 anos de idade, bem como os oficiais e sargentos na situação de reserva.

Decreto-Lei 710/76 1976-10-06

Em caso de necessidade de constituição de escalas de serviço diário específicas de certas especialidades, é da competência dos comandantes ou chefes a respectiva constituição, de forma a, sem prejuízo da eficiência dos serviços a cargo destes especialistas, conseguir-se uma equilibrada repartição de esforços por todos os militares da mesma unidade ou estabelecimento militar.

Decreto-Lei 710/76 1976-10-06

Ficam revogadas as disposições do Decreto n.º 48709, de 27 de Novembro de 1968.

Decreto-Lei 710/76 1976-10-06

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Setembro de 1976.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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