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Decreto-Lei n.º 718/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 718/76 1976-10-09

Decreto-Lei n.º 718/76

de 9 de Outubro

Verificando-se a necessidade de orientar a preparação dos oficiais que ascendem a esta categoria a partir de sargentos, com vista ao seu aproveitamento em funções técnicas relacionadas com as das respectivas classes de origem;

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 718/76 1976-10-09

Nos quadros do activo dos oficiais da Armada é criada a classe de oficiais técnicos, que substitui a classe de oficiais do serviço geral, a ser extinta.

Decreto-Lei 718/76 1976-10-09

O ingresso na classe de oficiais técnicos obedece às condições que se encontram estabelecidas para o ingresso na antiga classe do serviço geral, excepto no que se refere ao curso geral de sargentos, o qual é substituído por um curso de formação a frequentar na Escola Naval.

Decreto-Lei 718/76 1976-10-09

Os efectivos, total e por postos, da nova classe de oficiais técnicos são os fixados para a classe do serviço geral no Decreto-Lei n.º 501/72, de 9 de Dezembro.

Decreto-Lei 718/76 1976-10-09

A classe de oficiais do serviço geral será considerada extinta logo que deixe de prestar serviço nos quadros do activo o pessoal que actualmente lhe pertence.

Decreto-Lei 718/76 1976-10-09

Enquanto permanecer nos quadros do activo pessoal da classe de oficiais do serviço geral, os efectivos da nova classe de oficiais técnicos serão diminuídos, em cada posto, dos quantitativos correspondentes às existências naquela classe.

Decreto-Lei 718/76 1976-10-09

São transferidos para a nova classe de oficiais técnicos, com referência à data de publicação deste diploma, os oficiais que hajam ingressado na classe do serviço geral já habilitados com o curso de formação a que se alude no artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Setembro de 1976.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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