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Decreto n.º 715/76

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto 715/76 1976-10-08

Decreto n.º 715/76

de 8 de Outubro

O governo decreta, nos termos do artigo 200.º alínea c), da Constituição, o seguinte

Decreto 715/76 1976-10-08

As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, adiante designado por «Acordo», são completadas pelas disposições seguintes

A - Produtos industriais

Decreto 715/76 1976-10-08

Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, os produtos classificados nos capítulos 25.º a 99.º da Nomenclatura de Bruxelas, exceptuando os produtos enumerados no anexo I, na secção A do Protocolo n.º 1 e no quadro do Protocolo n.º 2 do Acordo, originários de Portugal, são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros.

Decreto 715/76 1976-10-08

Os montantes para o ano de 1976 dos plafonds aos quais, em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo n.º 1 do Acordo, são submetidas as importações, na Comunidade, dos produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, são elevados para

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Decreto 715/76 1976-10-08

1. Para os produtos enumerados no quadro seguinte, originários de Portugal, a Comunidade na sua composição original e a Irlanda abrem anualmente e durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983 contingentes pautais comunitários anuais isentos de direitos, cujos montantes são os a seguir indicados

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2. Se a data de entrada em vigor do Protocolo não coincidir com o início do ano, civil, os contingentes indicados no parágrafo 1 são abertos pro rata temporis.

3. O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte

4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, a Dinamarca e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação dos produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os contingentes pautais com direito nulo até aos montantes a seguir indicados

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4. O anexo A do Protocolo n.º 1 é suprimido.

5. A partir de 1 de Janeiro de 1977 os montantes indicados nos quadros que figuram nos parágrafos 1 e 3 são aumentados anualmente de 5%.

Decreto 715/76 1976-10-08

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles, segundo as condições previstas no artigo 6.º

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2. No ano de 1976 são aplicadas, a partir da entrada em vigor do Acordo, as seguintes disposições

Para os produtos a seguir enumerados originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções e dentro dos limites contingentes pautais comunitários anuais indicados para cada um deles, nas condições previstas no artigo 6.º do Protocolo n.º 8 do Acordo

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O aumento dos volumes dos contingentes pautais em relação aos fixados no artigo 4.º do Protocolo 8 é aplicado pro rata temporis.

TÍTULO II

Disposições gerais e finais

Decreto 715/76 1976-10-08

Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 e no parágrafo 5 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2 os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos que figuram no anexo I, originário da Comunidade, são eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte

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Decreto 715/76 1976-10-08

Em derrogação do disposto nos artigos 3.º e 5.º do Acordo e do artigo 4.º do Protocolo n.º 1, Portugal pode aplicar um direito que não exceda 20% ad valorem à importação dos produtos que figuram no anexo II, originários da Comunidade. Os direitos de importação assim introduzidos são eliminados progressivamente em relação à Comunidade, nas proporções e segundo o calendário seguinte

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Decreto 715/76 1976-10-08

Em derrogação do disposto no parágrafo 1 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do Acordo e com base num pedido justificado de Portugal, o Comité Misto pode autorizar Portugal a tomar as medidas mencionadas no referido artigo para além do limite de 10% do valor total das importações efectuadas por Portugal em 1970 e provenientes da Comunidade na sua composição original e da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido.

B - Produtos agrícolas

Decreto 715/76 1976-10-08

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.º do Protocolo n.º 8 do Acordo.

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Decreto 715/76 1976-10-08

1. O artigo 4.º do Protocolo n.º 8 do Acordo é substituído, a partir de 1 de Janeiro de 1977, pelo texto seguinte

Decreto 715/76 1976-10-08

Os anexos I e II fazem parte integrante do presente Acordo.

O presente Acordo faz parte integrante do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.

Decreto 715/76 1976-10-08

O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua holandesa, em língua inglesa e em língua italiana, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.

Decreto 715/76 1976-10-08

1. O presente Acordo será submetido à aprovação segundo os processos próprios das Partes Contratantes, que se deverão notificar do cumprimento das formalidades necessárias para esse fim.

2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que forem efectuadas as notificações previstas no parágrafo 1 e é aplicável até à entrada em vigor do Protocolo Adicional hoje assinado ou, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1977.

Feito em Bruxelas aos 20 de Setembro de 1976.

Pela República Portuguesa

José Medeiros Ferreira.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Max Van der Stöel.

ANEXO I

Produtos a que se refere o artigo 5.º

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ANEXO II

Produtos a que se refere o artigo 6.º

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Decreto 715/76 1976-10-08

É aprovado para ratificação o Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, concluído em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira - António Miguel Morais Barreto.

Assinado em 29 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO INTERCALAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

O Presidente da República Portuguesa, por um lado, e o Conselho das Comunidades Europeias, por outro lado,

Considerando que um Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia foi assinado neste mesmo dia;

Considerando que enquanto se aguarda a entrada em vigor deste Protocolo convém pôr em vigor, tão brevemente quanto possível, por meio de um acordo intercalar, certas disposições deste Protocolo relativas ao comércio de mercadorias

Decidiram concluir o presente Acordo e designaram para o efeito como plenipotenciários

Pela República Portuguesa

José Medeiros Ferreira.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Max Van der Stöel.

TÍTULO I

Medidas comerciais

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