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Decreto-Lei n.º 703/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 703/76 1976-09-30

Decreto-Lei n.º 703/76

de 30 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do diploma.

Tendo-se verificado a impossibilidade de, na maioria dos casos, ter sido dado cumprimento ao estabelecido na lei respeitando o prazo indicado, torna-se necessário dilatar este prazo.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 703/76 1976-09-30

É prorrogado até 30 de Novembro do corrente ano o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 18 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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