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Decreto-Lei n.º 702/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 702/76 1976-09-30

Decreto-Lei n.º 702/76

de 30 de Setembro

Ao provocar sensível aumento do número de compartes que deverão estar presentes nas assembleias, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39176, de 19 de Janeiro, a Portaria n.º 117/76, de 1 de Março, tornou praticamente impossível obter a percentagem de presenças exigida por aquele n.º 4 para se proceder à escolha da forma de administração e posterior eleição dos conselhos directivos dos baldios, do que resulta impossibilidade de devolução destes ao povo. Impõe-se, pois, adaptar aquela disposição às novas exigências.

Nestes termos

O Governo decreta nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 702/76 1976-09-30

...

...

4. A escolha da forma de administração e a eleição do conselho directivo só poderão validamente efectuar-se quando se verificar a presença na assembleia de, pelo menos, 50% dos inscritos no recenseamento provisório, excepto se após terceira convocatória não se reunir o número necessário de compartes, caso em que aquelas deliberações serão válidas ainda que tomadas com qualquer número de presenças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 18 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 702/76 1976-09-30

O n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

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