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Decreto-Lei n.º 709/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 709/76 1976-10-04

Decreto-Lei n.º 709/76

de 4 de Outubro

Considerando que, posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, foi colocado no Estado-Maior-General das Forças Armadas pessoal provindo de diversos serviços públicos, cuja situação nos futuros quadros orgânicos convém acautelar, sem prejuízo, porém, dos direitos do pessoal originário dos organismos que hoje constituem o EMGFA;

Considerando que, por este facto, se impõe um reajustamento do respectivo pessoal, que não fora previsto naquele diploma;

Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 709/76 1976-10-04

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Os quadros de pessoal, bem como o seu reajustamento, as condições para preenchimento dos respectivos lugares e a forma de nomeação nos mesmos, serão fixados por portaria do CEMGFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Setembro de 1976.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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