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Decreto-Lei n.º 722/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 722/76 1976-10-11

Decreto-Lei n.º 722/76

de 11 de Outubro

Verificando-se a impossibilidade de cumprir o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro, para a publicação de diploma definindo, quanto a montante, prazo e forma de pagamento, a indemnização a pagar pelo Estado às entidades privadas titulares das quotas das empresas nacionalizadas por força daquele mesmo decreto-lei;

Decorrendo essa impossibilidade do facto de se ter atrasado o fecho das escritas de algumas daquelas empresas, o que impediu a indispensável visão de conjunto para o fim em vista;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 722/76 1976-10-11

O prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro, é prorrogado por cento e oitenta dias, a contar de 14 de Junho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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